quarta-feira, 10 de agosto de 2011



URGENTE



Procuro desesperadamente meu filho de 3 anos desaparecido desde 21/06/2010.
Peço ajudas a todos, que, por favor, divulguem estas fotos dele na net.
Pois ele sumiu da cidade de São Carlos, interior de São Paulo.
Ele nasceu no Rio de Janeiro. Vindo com ele para minha terra natal,onde eu
jamais poderia imaginar que eu passaria por este pesadelo.
A policia não tem nenhuma informação concreta sobre seu paradeiro esta
sendo um mistério a forma de como este anjinho sumiu.
Peço encarecidamente que orem a Deus por ele.


Desde já grata a todos.

AJUDEM, POR FAVOR,
A DIVULGAR A FOTO DELE NA NET...


(11) 8687-5361  (11) 8687-5361
Laércio Garcia












terça-feira, 2 de agosto de 2011






Meio atrasada esta nota. De toda forma, vale a pena trazê-la como fonte atualizada do Direito Administrativo.


Tribunal de Contas da União cada vez mais rígido na aferição das responsabilidades dos gestores públicos. O Tribunal, com tal postura, vem exigindo um controle sério das contratações públicas e impondo, corretamente, a capacitação e a qualificação dos fiscais imbuídos de tal mister, sob pena de responsabilização dos gestores. O dever de zelo com a coisa pública não admite uma fiscalização ineficiente, por parte dos responsáveis.

“É dever do gestor público responsável pela condução e fiscalização de contrato administrativo a adoção de providências tempestivas a fim de suspender pagamentos ao primeiro sinal de incompatibilidade entre os produtos e serviços entregues pelo contratado e o objeto do contrato, cabendo-lhe ainda propor a formalização de alterações qualitativas quando de interesse da Administração, ou a rescisão da avença, nos termos estabelecidos na Lei nº 8.666/1993”. Essa a conclusão a que chegou o Tribunal, ao apreciar tomada de contas especial na qual apurou potenciais prejuízos ao erário na execução do Contrato nº 40/2004, firmado entre o Ministério da Previdência Social – (MPS) e instituição privada, cujo objeto consistiu na execução de projeto de pesquisa e desenvolvimento de um sistema integrado, utilizando gestão do conhecimento com inteligência artificial, para implantação da Metodologia de Gerenciamento de Riscos da Previdência Social – (Projeto GR). Após a oitiva dos responsáveis, o relator delineou quadro fático relativo à execução do contrato eivado de diversas irregularidades, em especial, o atesto de notas fiscais referentes a produtos e serviços executados em desconformidade com as especificações contratuais, mesmo diante de notas técnicas que denotavam a inadequação dos módulos entregues, bem como permissões para que fossem feitas alterações nas especificações dos produtos e no cronograma de entregas, quando na realidade deveriam ter sido tomadas providências, por parte do MPS, no sentido de rescindir o contrato e obter o ressarcimento ao erário dos recursos despendidos sem a devida contrapartida em fornecimento de serviços adequados por parte da empresa contratada. Segundo o relator, por sua extrema importância, havia expectativa de que a contratação assumisse papel paradigmático e inovador no âmbito não só da Previdência Social, mas de toda a Administração Pública Federal. Entretanto, desde seu início, a contratação foi falha, tendo a situação se agravado, ante a inação dos responsáveis, dos quais era exigida a adoção de providências concretas na fase de execução do contrato, “com vistas à formalização de alterações, mediante termos de aditamento, que gerassem redução no montante financeiro ajustado entre as partes, ou a paralisação da execução até que fossem solucionadas todas as pendências”. Noutro ponto, o relator entendeu ser incabível o argumento de que o contrato foi pioneiro no âmbito da administração pública, sujeito a variações naturais que não poderiam ser, à época, previstas. Para ele, tal fato não afastaria a reprovabilidade da conduta dos responsáveis, pois, na verdade, a irregularidade não estaria na estimativa de preços e nas específicas circunstâncias que podem ter permeado a fase de pré-contratação, mas sim nos atos comissivos e omissivos levados à efeito durante a execução do contrato, os quais resultaram em produtos e serviços que não contemplaram tecnologias e soluções adequadas, em frontal descumprimento ao objeto proposto e contratado. Por conseguinte, votou pela condenação, em débito, dos responsáveis envolvidos solidariamente com a instituição privada que deveria ter executado o objeto da avença. Votou, ainda, considerando de elevada gravidade as ações dos gestores, por que fossem eles inabilitados, por um período de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, no que foi acompanhado pelo Plenário.

Fonte:

Acórdão n.º 1450/2011-Plenário, TC-021.726/2007-4, rel. Min. Augusto Nardes, 1º.06.2011.