quarta-feira, 6 de julho de 2011

Reajuste de Contratos Administrativos




A superveniência de ato normativo editado por instituição pública contratante estabelecendo novos valores referenciais não autoriza, per si, o reajuste imediato de contrato já em andamento

Mediante representação, o TCU apurou possíveis irregularidades no contrato CRT/SP/6/2008, celebrado entre a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de São Paulo - (SR-Incra/SP) com fundação privada e cujo objeto consistiu em serviços de assessoria técnica, social e ambiental, de forma continuada, às famílias assentadas nos Projetos de Reforma Agrária e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo Incra. Dentre tais irregularidades, constou a firmatura do primeiro termo aditivo ao ajuste, elevando o custo anual por família atendida de R$ 540,00 para R$ 796,00, a partir de 30/10/2008, em razão de ato normativo editado pelo Incra em 29/08/2008 (norma de execução nº 77). Como o contrato inicial fora firmado em 02/07/2008, o reajuste, para a unidade técnica, não estaria condizente com as disposições da Lei 8.666/1993. Para ela, "não faz sentido que, logo após uma licitação por menor preço, haja alteração contratual para pagar [a contratada] pelo valor máximo admitido pelo normativo do Incra". De sua parte, o relator destacou que a atribuição de um novo valor para o contrato, de modo tão prematuro, só seria justificado em razão de desequilíbrio econômico-financeiro da avença, o que não seria o caso, posto não ter sido demonstrado nem pelo Incra, nem pela Fundação contratada, a superveniência "de fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual", conforme dispõe o art. 65, II, 'd' da Lei nº 8.666/1993. Assim, para o relator, a SR-Incra/SP teria utilizado indevidamente o novo teto referencial estabelecido pela norma de execução nº 77 como se fosse espécie de tabelamento, para reajustar, de forma automática e injustificada, o Contrato CRT/SP/6/2008. Por conseguinte, propôs o relator que fosse assinado prazo para que a SR-Incra/SP promovesse a anulação do primeiro termo aditivo ao contrato CRT/SP/6/2008, firmado em 30/10/2008, tendo em conta a ausência de respaldo legal para o ajuste, bem como apurasse o valor indevidamente pago à fundação privada contratada e adotasse, ainda, medidas para obter a recomposição do erário, o que foi aprovado pelo Plenário.


Fonte:
Acórdão nº 1556/2011-Plenário, TC-027.120/2010-1, rel. Min-Subst. Weder de Oliveira, 08.06.2011.

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